Processo 0000664-58.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000664-58.2025.5.09.0073 RECORRENTE: LUCELIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PREST SAUDE SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS), em relação às verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se existe responsabilidade do Funeas - Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, com fundamento na negligência do órgão público em fiscalizar o contrato. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública por inadimplemento de contratada, condicionando-a à comprovação de culpa in vigilando. 4. O STF, no RE 760.931/DF (Tema 246), reiterou a necessidade de comprovação inequívoca da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade subsidiária, vedando a transferência automática da responsabilidade. 5. O Tema 1118 de repercussão geral do STF estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, inicialmente, que o ônus da prova de fiscalização adequada cabia à Administração Pública. Entretanto, o STF passou a cassar decisões que responsabilizavam a Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova. 7. No caso, os elementos dos autos não evidenciam omissão fiscalizatória concreta por parte do Funeas - Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, de forma que não houve culpa in vigilando e nexo de causalidade com o inadimplemento contratual. 8. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas devidas à autora. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Segundo o Tema 246 do STF, há necessidade de comprovação inequívoca da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade subsidiária, vedando a transferência automática da responsabilidade. 2. O Tema 1118 de repercussão geral do STF estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a…
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