Processo 0000664-59.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000664-59.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATAlc 0000664-59.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: EDINA LEONCIO SANTANA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa375ce proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA       Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por EDINA LEONCIO SANTANA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. A autora pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a reclamada seja compelida ao pagamento dos salários desde a data do afastamento (18/03/2026), vencidos e vincendos, enquanto perdurar a ausência de concessão do benefício previdenciário, bem como que os pagamentos sejam mantidos até ulterior deliberação judicial ou efetiva concessão do benefício pelo INSS. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A definição acerca da responsabilidade da reclamada pelo pagamento de salários e manutenção de benefícios durante o período controvertido demanda dilação probatória e a observância do contraditório em sua integralidade. Neste momento processual,  em sede de cognição sumária, a matéria relativa ao limbo previdenciário remete a questões de mérito que demandam a análise da conduta das partes e de eventual análise pericial médica, especialmente diante da complexidade do histórico de perícias judiciais conflitantes na esfera federal, em que ora se reconhece a capacidade, ora se reconhece a incapacidade parcial. Dessa forma, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos fatos narrados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. GUARAPARI/ES, 06 de maio de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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