Processo 0000664-61.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-61.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000664-61.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: PEDRO JUNIO DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4631d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 12/13, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Regularmente citadas, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, tal como proposta. Laudo pericial acostado às fls. 603/631. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 691/692. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO.       2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente.   - Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à causa pela parte reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da ré em vê-lo modificado.   Também por outro prisma, há de se ressaltar que falece interesse à parte reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não lhe trará, em absoluto, qualquer prejuízo, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa – artigo 789, IV, CLT.   Mantenho.   - Condições da ação. Ilegitimidade.   Importante registrar que a NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. não detém legitimidade para defender a inexistência de responsabilidade do segundo reclamado - CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, pelos títulos buscados nesta ação. Nos termos do artigo 18 do CPC/15, ninguém “poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. E não existe uma tal autorização no caso em apreço. As empresas são litisconsortes passivas e devem, cada uma em seu próprio nome, tecer as alegações pertinentes à defesa de seus interesses em Juízo.   Rejeito.     - Da rescisão indireta   O reclamante sustenta a ocorrência de falta grave patronal com espeque no…

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