Processo 0000664-62.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-62.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000664-62.2025.5.08.0113 RECORRENTE: JOSE WILIAN MELO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WILIAN MELO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc972cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, no ID a9621fe, e de recurso adesivo do reclamante, no ID 2315d78, em face da sentença de ID 12bb425. Passando, então, à análise do preenchimento dos pressupostos recursais, cumpre ressaltar, inicialmente que, em face do disposto no artigo,789, 1º da CLT, é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, isto no prazo para a interposição do recurso. Trazendo-se tais balizas normativas para o caso dos autos, verifico não ter sido comprovado o recolhimento tempestivo das custas, pois, o reclamado juntou, ao interpor o recurso ordinário, somente os seguintes documentos: "Comprovante de Depósito Recursal (GUIA DEPOSITO RECURSAL - ID 58716b1 ; Comprovante de Depósito Recursal (PG DEPOSITO RECURSAL) - ID 2616c6c; e Comprovante de Depósito Recursal (GRU(n. 0000664-62.2025.5.08.0113 José Wilian Melo da Silva)_7.97451) - ID 242edfd". Especificamente sobre o último documento, constato tratar-se de comprovante de recolhimento das custas processuais, o qual embora registre o valor que seria devido a tal título (R$ 7.974,51), consta como recebedor "TRT DA 8 REGIAO". Não houve juntada da GRU, do que se conclui que o recorrente, em vez de recolher as custas processuais, realizou depósito judicial, o qual não possui a mesma natureza e nem a mesma finalidade que o recolhimento de custas processuais. Portanto, o recorrente não logrou comprovar o recolhimento das custas processuais, nos moldes preconizados no Ato Conjunto nº 21/2010 (TST.CSJT. GP.SG). A este respeito, registro que, através do mencionado ato conjunto, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho alterou a forma de recolhimento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a ser, obrigatoriamente, recolhidas através da GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme determina o seu art. 1º. Destaco, outrossim, que, diante do disposto no art. 4º do mesmo ato, somente são considerados válidos os recolhimentos efetuados por meio de documento de arrecadação de receitas federais - DARF até o dia 31/12/2010, conforme previa a Instrução Normativa n° 20/2002 do TST, razão pela qual os recolhimentos de custas realizados por outra via, desde o dia 1º de janeiro de 2011, não mais estão em conformidade com as disposições legais previstas no ato conjunto citado, não podendo ser tido como regularmente comprovado o recolhimento das custas feito por meio de depósito judicial, como é o caso dos autos. Não há dispositivo legal que obrigue o saneamento da situação ocorrida nos autos, sendo certo que já constava, previamente na Instrução Normativa nº 20/2002, do Colendo TST, item III, o ônus da parte "zelar pela exatidão do recolhimento das custas". Tal determinação foi reforçada pelo C. TST, por meio do Ato Conjunto nº 21/2010, conforme se infere da parte final do seu art. 1º. Esclareço que não se trata de formalidade que constitua óbice à efetiva prestação jurisdicional ou viole princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o direito ao livre acesso à Justiça, tampouco foge do razoável, haja vista que o duplo grau de…

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