Processo 0000664-63.2024.8.16.0165
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0000664-63.2024.8.16.0165(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 26/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA PREVIAMENTE SOBRE A QUAL SE CONFIGUROU A PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSENTE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento. A parte apelante pretende a declaração de abusividade do seguro prestamista e de tarifas bancárias, com restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de seguro prestamista quando não assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a extensão do conhecimento do recurso em razão da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais impugnaram de forma suficiente os fundamentos da sentença. 4. Não se conhece do recurso quanto à tarifa de cadastro, em razão da preclusão temporal, diante de decisão anterior de mérito não impugnada oportunamente, nos termos dos arts. 1.015, II, e 507 do CPC. 5. A contratação do seguro prestamista, embora formalizada por instrumento apartado, não assegurou à consumidora a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ. 6. Reconhecida a abusividade do seguro prestamista, é devida a restituição simples dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, atualização exclusiva pela taxa SELIC. 7. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a proporcionalidade do valor cobrado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, o que se verifica no caso concreto mediante laudo de avaliação devidamente assinado. 8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. __Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando não assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo abusiva a cobrança. 2. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor exigido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 507, 1.015, II; CC, arts. 389 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.639.320/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972/STJ); EAREsp 600.663/RS, rel. Ministro Og Fernandes,…
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