Processo 0000664-63.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000664-63.2025.5.12.0012 RECORRENTE: DAGOBERTO BUENO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAGOBERTO BUENO RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000664-63.2025.5.12.0012 RECORRENTE: DAGOBERTO BUENO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAGOBERTO BUENO RODRIGUES E OUTROS (1) ROT 0000664-63.2025.5.12.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXACAO LTDA VINICIUS LACASSAGNE MATTOS (RS101006) Recorrido: Advogado(s): DAGOBERTO BUENO RODRIGUES ROGER ERANI KEBACH (RS83516) RECURSO DE: GRUPO TERRA COMERCIAL DE FERRAMENTAS E FIXACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 371 do CPC. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por invalidade do depoimento da testemunha do autor em relação ao pedido de horas extras. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, e 818, I e II, da CLT; e 373, I e II, do CPC. A parte recorrente, a fim de eximir-se da condenação ao pagamento de horas extras, sustenta que o recorrido exercia atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho. Consta do acórdão: "(...) A prova da incompatibilidade entre o labor externo e a fixação do horário de trabalho, fato impeditivo do direito do reclamante, recai sobre a reclamada, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A interpretação ao art. 62, inc. I, da CLT tem que ser atualizada, na medida em que o uso da tecnologia torna quase impossível a ausência de controle de jornada, notadamente em situações em que o empregado cumpre roteiro de visitas, emite notas fiscais e desempenha horário de conhecimento do empregador. O enquadramento como trabalhador externo, por si só, não basta para atrair a incidência do referido dispositivo legal,…
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