Processo 0000664-63.2026.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-63.2026.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000664-63.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: TATIANE FREITAS CLAUDINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4595cc8 proferida nos autos.                                                   DECISÃO   Vistos etc. TATIANE FREITAS CLAUDINO ajuizou ação reclamatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a concessão tutela inibitória, a fim de que este Juízo determine que a Ré fique impedida de efetuar retaliação, em virtude do ajuizamento da presente ação, com a manutenção da possibilidade do Autor de galgar funções, participar de processo seletivo, bem como a impossibilidade de transferência de agência/posto, salvo expressa concordância da parte obreira, evitando humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da sua remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do seu salário padrão por mês de descumprimento, ou outro que este Juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC. Sustenta, em síntese, que vem postular direitos que lhe restaram suprimidos, durante o contrato de trabalho vigente e, como cautela, requer a aludida tutela, com intuito de evitar e, principalmente, resguardar quaisquer atos de retaliação da Reclamada. Aponta Acórdãos proferidos, em casos similares: processo n.º 0010900-95.2008.5.04.0011, publ. em 27.08.2010 (TRT 4), processo n.º 99504-2006-018-09-00-1 (RIND), publ. em 08.04.2010 (TRT 9) e processo AIRR 733/2001-092-09-40.7 (TST). Ressalta que situações de represálias dos mais variados tipos são tão comuns, no âmbito da Caixa Econômica Federal, que o Ministério Público do Trabalho desta Região entrou com uma ação civil pública (n.º 0096800-95.2008.5.04.0027) que trata justamente deste tema, na qual, inclusive. foi deferida liminar proibindo as referidas retaliações. Os autos vieram conclusos. DECIDO O Art. 497 do CPC dispõe que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o Juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O parágrafo único do aludido artigo prevê que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, verifico nesta fase de cognição prévia não exauriente, que não se encontram presentes os requisitos, para concessão da tutela inibitória pretendida. Isto porque, no presente caso concreto, não se observa qualquer indício ou fato relevante que demostre que o Autor pode vir a sofrer retaliações, em virtude do ajuizamento desta demanda, não sendo viável presumir tal comportamento da empregadora. Neste sentido as ementas a seguir transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA. Não se pode presumir a prática de retaliação ao empregado em virtude de ajuizamento de ação trabalhista a justificar o deferimento da segurança almejada, em sede cognição sumária. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001928-20.2023.5.05.0000; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luís Carneiro - Dissídios Individuais II; Relator(a): CLÁUDIO KELSCH TOURINHO COSTA).   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.…

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