Processo 0000664-64.2025.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-64.2025.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000664-64.2025.5.09.0459 AUTOR: CARLOS DADONA RÉU: S C PLIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788fff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos formulados por CARLOS DADONA, em ação trabalhista promovida contra S C PLIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA e CRISTIAN FERNANDO VIGILATO RIBEIRO DIAS, para: Reconhecer o vínculo de emprego com a primeira parte reclamada a partir de 19 de junho de 2025;Determinar à primeira parte reclamada que proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira parte reclamada e, subsidiariamente, a segunda parte reclamada no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbas rescisórias do período sem registro, horas extras, adicional noturno, ambos com reflexos, tempo suprimido de intervalo intrajornada, FGTS (11,2%) e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;Rejeitar os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e devolução de desconto, nos termos da fundamentação;Condenar a primeira parte reclamada e, subsidiariamente, a segunda parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos da fundamentação; e condenar a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das partes reclamadas no importe de 10% (dez por cento) sobre a economia em favor do seu cliente ou preservação do seu patrimônio, nos termos da fundamentação; e,Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira parte reclamada deverá cumprir as obrigações impostas após o trânsito em julgado desta decisão, na forma determinada pela lei (CLT, art. 832, § 1º). A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, observando-se as disposições legais e jurisprudenciais anteriormente descritas. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, reflexos das parcelas salariais em férias acrescidas de 1/3 pagas na rescisão, FGTS incidente (11,2%), tempo suprimido de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. A correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme parâmetros definidos no item LIQUIDAÇÃO – PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. Custas, pela primeira parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), importando R$ 700,00 (setecentos reais), sujeitos à complementação, ao final. Partes intimadas (TST, Súmula 197). Entregue a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Nada mais. Cumpra-se.  JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S C PLIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CRISTIAN FERNANDO VIGILATO RIBEIRO DIAS

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