Processo 0000664-68.2026.5.22.0006
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000664-68.2026.5.22.0006 REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1565751 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pela parte Autora em face da parte Reclamada, fundamentado no título executivo judicial constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000805-09.2020.5.22.0003. Após a decisão de processamento da execução provisória (ID 7a9605f), a parte executada foi intimada para, no prazo legal, contestar os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 77a5bc4). Em sua manifestação (ID ae483a2), a reclamada juntou apólice de seguro garantia judicial (ID 1dcd9e0) com o intuito de garantir o juízo e obstar atos expropriatórios, requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado do processo principal. Contudo, a executada limitou-se a tratar da garantia do juízo, deixando de apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada aos itens e valores dos cálculos que acompanharam a inicial. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a ausência de manifestação específica da parte executada sobre os cálculos de liquidação atrai a incidência do art. 879, § 2º, da CLT, que exige a indicação pormenorizada dos itens objeto de discordância. Como a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apontar erros ou divergências aritméticas, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à oportunidade de impugnar o montante exequendo, devendo a conta apresentada pela parte autora ser acolhida. Quanto à apólice de seguro garantia judicial (ID 1dcd9e0), verifica-se que o instrumento é admitido pelo art. 882 da CLT e pelo art. 835, § 2º, do CPC, visando garantir a execução provisória pelo valor da condenação acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento). Todavia, por pender de decisão definitiva nas instâncias superiores, o rito processual deve observar os limites do artigo 520 do CPC, que autoriza a prática de atos de liquidação e conservação da garantia, mas veda o levantamento de valores ou a expropriação de bens sem a prestação de caução suficiente e idônea, ressalvadas as hipóteses de dispensa. Assim, ante o exposto, declaro a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos pela parte executada e homologo a conta de ID 77a5bc4, fixando o débito exequendo no valor bruto de R$ 190.410,54, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Outrossim, defiro o pedido de homologação da garantia do juízo via apólice de seguro garantia (ID 1dcd9e0), que deverá permanecer vinculada aos autos para assegurar o resultado útil da execução. Por fim, indefiro o pedido de suspensão total da execução e determino o seu prosseguimento até a fase de penhora e liquidação definitiva, ficando sustada apenas a prática de atos de expropriação ou levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação principal ou nova determinação deste juízo. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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