Processo 0000664-70.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-70.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000664-70.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSE DIOCLECIO MARINHO DE LIMA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dfb3ec proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jose Dioclecio Marinho de Lima em face de Norsa Refrigerantes S.A., por meio do qual objetiva a declaração de nulidade de sua dispensa, sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições físicas, o restabelecimento do plano de saúde empresarial, além do pagamento dos salários vencidos desde o desligamento. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a despeito dos argumentos e documentos apresentados pelo reclamante, não se verifica a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida em caráter liminar. A controvérsia central da demanda gira em torno da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias indicadas na petição inicial (lesões em ombros e coluna) e as atividades laborais desempenhadas na empresa reclamada. Trata-se de matéria complexa que demanda dilação probatória ampla, com a realização de perícia médica e ergonômica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível atestar o nexo de causalidade apenas com base nos documentos unilaterais e nas provas emprestadas anexadas à petição inicial. Ademais, constata-se que o benefício previdenciário usufruído pelo autor após a dispensa foi concedido pela autarquia previdenciária sob a modalidade de auxílio-doença comum (Espécie B31), o qual não gera a presunção de estabilidade provisória acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, demandando cognição exauriente para eventual descaracterização de sua natureza. Por fim, a determinação de reintegração imediata com o pagamento de salários retroativos sem a devida contraprestação laboral, antes da regular instrução processual, esbarra na vedação do artigo 300, § 3º, do CPC, diante do evidente risco de irreversibilidade financeira do provimento de urgência. Dessa forma, ausentes os requisitos legais correspondentes, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, devendo a matéria ser apreciada após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Jose Dioclecio Marinho de Lima.   AUDIÊNCIA INICIAL Inclua-se o feito em pauta de audiência presencial Inicial: 15/07/2026 às 15:20, na sala de audiências da  - Sala_1_Substituto, situada na Av. Agamenon Magalhães, 814 - Maurício de Nassau - Caruaru - PE, CEP: 55014000 - Fone: 0800-000-1097, com a notificação das partes e/ou seus procuradores. O(s) réu(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, conforme art. 4º do Ato TRT6 nº 443/12, via PJe, e indicar as   provas  necessárias, sob  pena  de  preclusão.  A  defesa  também  poderá  ser apresentada nos termos do art. 847 da CLT. A  ausência das  partes  à  referida  audiência  implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e  revelia com a consequente  confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s)…

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