Processo 0000664-70.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000664-70.2026.5.18.0009 AUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOSA DE ANDRADE RÉU: JMP SOLUCOES EMPRESARIAIS EVENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb3dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologa-se o acordo apresentado pelas partes, por petição (ID 5f144ba), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida e certa de R$13.000,00 (treze mil reais) em 14 parcelas, nos termos da petição. O pagamento será realizado por meio de depósito na conta do procurador do reclamante, cujos dados bancários estão informados à petição. Fica garantida a integralização dos depósitos fundiários e multa de 40% até o dia 29/07/2026. Fica estipulada multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora, que incidirá sobre a parcela em atraso As partes reconhecem a existência de vínculo de emprego, nos moldes delineados à petição, devendo a reclamada proceder às devidas anotações no prazo de 15 dias após a entrega da CTPS pelo reclamante. A discriminação das verbas de natureza indenizatória, conforme declaração das partes, encontra-se em conformidade com as parcelas pleiteadas e discriminadas na petição inicial. Sobre a contribuição previdenciária, ainda que haja a discriminação das parcelas como indenizatórias, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor do ajuste, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-I/TST: "Orientação Jurisprudencial 398/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Prestação de serviços. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inc. III do art. 22, todos da Lei 8.212, de 24/07/91". Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pela reclamada no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da Carta Maior. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento…
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