Processo 0000664-70.2026.5.19.0000
TRT19 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA TutCautAnt 0000664-70.2026.5.19.0000 REQUERENTE: VIATRIS FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8427d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela reclamada, VIATRIS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., nos autos do recurso ordinário interposto contra a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua imediata reintegração ao emprego. A recorrente busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, objetivando a imediata sustação da determinação de reintegração e a suspensão da multa diária fixada pelo Juízo a quo (ID 4952d16). Em síntese, a controvérsia instalou-se após a prolação da sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego do autor, eleito Presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores Pracistas e Vendedores Viajantes do Comércio no Estado de Alagoas – SINDEVAL, com mandato vigente até 25/08/2028 (ID 17bc412). O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 05/02/2026 (ID 17bc412) e determinou a reintegração do trabalhador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 (dez) dias (ID 17bc412). O fundamento adotado na primeira instância foi a ausência de prova inequívoca da efetiva extinção da atividade empresarial na base territorial abrangida pela representação sindical, ônus que incumbia à reclamada, restando descaracterizada a exceção prevista no item IV da Súmula nº 369 do TST (ID 17bc412). Inconformada, a recorrente afirma que promoveu ampla reorganização empresarial, culminando na extinção definitiva das atividades de propaganda médica e visitação farmacêutica no Estado de Alagoas (ID 4952d16). Sustenta a incidência do item IV da Súmula nº 369 do TST, sob o argumento de que a estabilidade sindical não subsiste diante da efetiva extinção da atividade empresarial na base territorial correspondente (ID 4952d16). Alega, ainda, que a reintegração imediata impõe custos de difícil reversão e que a manutenção de produtos no varejo local, por meio de distribuidores independentes, não se confunde com a continuidade de sua estrutura operacional (ID 4952d16). Ao exame. A análise do requerimento exige a verificação da probabilidade do direito alegado pela recorrente, que está na alegada extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato para afastar a estabilidade provisória do dirigente sindical. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, § 3º, da CLT, assegura a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical como garantia destinada à preservação da liberdade sindical e da independência da representação coletiva dos trabalhadores. Nessa mesma linha, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à estabilidade do dirigente sindical, o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região consolida-se no sentido de que, enquanto subsistir a atividade da empresa no âmbito da base territorial do sindicato, o dirigente sindical goza da estabilidade provisória…
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