Processo 0000664-73.2024.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000664-73.2024.5.06.0171 RECORRENTE: REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REGINALDO PINHEIRO BORGES FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS SALARIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de plus salarial por acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e de alegado assédio sexual, bem como manteve a validade de descontos salariais realizados pela reclamada. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reclamante exerceu funções diversas e incompatíveis com o cargo contratado, ensejando plus salarial por acúmulo de função; (ii) saber se os controles de jornada são inválidos e se há diferenças de horas extras em razão da nulidade do banco de horas; (iii) saber se há responsabilidade civil da empregadora pelo acidente envolvendo cancela e se são ilícitos os descontos salariais efetuados; e (iv) saber se restou configurado assédio sexual apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir As atividades desempenhadas pelo reclamante inserem-se no núcleo funcional do cargo de auxiliar de logística, sendo compatíveis com sua condição pessoal, não caracterizando acúmulo funcional indenizável, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Os controles de jornada apresentados são válidos e refletem a realidade laboral, não sendo infirmados pela prova oral, que evidencia eventuais falhas pontuais no sistema de registro. O banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva e efetivamente aplicado, inexistindo prova de diferenças de horas extras não quitadas. O acidente com a cancela decorreu de culpa exclusiva do reclamante, afastando o nexo causal e o dever de indenizar, além de inexistir prova dos danos alegados. O desconto salarial encontra amparo no art. 462, §1º, da CLT, diante da existência de acordo expresso e da comprovação de culpa do empregado, não se verificando vício de consentimento. A alegação de assédio sexual não restou comprovada de forma robusta, diante da fragilidade e insuficiência da prova testemunhal, não se desincumbindo o reclamante do ônus probatório. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O desempenho de atividades correlatas e compatíveis com o cargo não configura acúmulo de função indenizável. 2. Controles de jornada válidos e não infirmados por prova robusta mantêm sua presunção de veracidade. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. 4. O desconto salarial decorrente de dano causado pelo empregado é lícito quando há ajuste expresso e ausência de vício de consentimento. 5. A configuração do assédio sexual exige prova robusta, não se admitindo condenação fundada em elementos frágeis ou isolados." Dispositivos relevantes citados:…
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