Processo 0000664-74.2023.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000664-74.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: MAURO MENDES MESQUITA RECLAMADO: JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca16111 proferido nos autos. DESPACHO A executada JWC MULTISERVIÇOS LTDA. apresentou petição requerendo o parcelamento do débito remanescente com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a manutenção da constrição judicial em suas contas bancárias compromete a continuidade de suas atividades empresariais e o pagamento de suas obrigações trabalhistas correntes. O exequente, por sua vez, manifestou expressa discordância em relação à proposta formulada, pleiteando o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação imediata de seu crédito de natureza alimentar. O requerimento de parcelamento formulado pela executada não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que a execução já se encontra integralmente garantida por meio de bloqueio judicial eletrônico de numerário realizado via sistema conveniado, tendo sido transferida para conta judicial a quantia de R$ 88.926,38. A existência de depósito judicial correspondente ao montante integral do débito exequendo afasta o interesse processual e a utilidade prática da concessão de parcelamento do débito, uma vez que a finalidade da execução, qual seja, a expropriação de bens para a satisfação do credor, já se encontra plenamente viabilizada pela liquidez do valor sob custódia do juízo. Além disso, o extrato do resultado da ordem de bloqueio (id. bff28fc) mostra que houve constrição de valor superior ao devido, com o imediato desbloqueio do excesso. Essa circunstância afasta o argumento de que a penhora compromete a saúde financeira da executada. Também não há nos autos nenhuma prova de que a medida inviabiliza o funcionamento da empresa. Ademais, a penhora de dinheiro ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, bem como pelo artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez perfectibilizada a constrição sobre o ativo financeiro de maior liquidez, a substituição da penhora em dinheiro por parcelamento parcelado contraria o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Outrossim, o crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar, o que impõe a sua célere e imediata satisfação após a regular garantia do juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, mantendo a constrição integral sobre o montante depositado em conta judicial, porquanto a execução já se encontra totalmente garantida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso dos prazos legais, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores a ele devidos, certificando, após, a existência ou não de pendências. RIO BRANCO/AC, 29 de maio de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JWC MULTISERVICOS LTDA - EPP
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