Processo 0000664-76.2023.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000664-76.2023.5.08.0131 RECLAMANTE: JOICE DA SILVA PANTOJA FERREIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007fbc3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO VALE S.A. apresentou impugnação aos cálculos, consoante razões de Id 34628fe. Nesta oportunidade, alegou erro na planilha de cálculos do que se refere à apuração de horas extras, de intervalo intrajornada e de feriados em dobro. A impugnada, por sua vez, muito embora devidamente intimada (Id 3d8f6c7), quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecida por este MM. Juízo. II.2- MÉRITO A impugnante alega erro na planilha de cálculos em relação à apuração de horas extras, de intervalo intrajornada e de feriados em dobro, visto que reproduziu indevidamente as quantidades requeridas na inicial, comando que não constante no título executivo. Pelo supra, requer adequação das contas. Analiso. Ao consultar os autos, verifico que a sentença de mérito aduziu como válidos os registros de ponto, julgando improcedentes os pedidos de horas extras e de feriados em dobro, por considerar que a parte autora não apontou diferenças no pagamento dessas parcelas (Id 515ea9e). No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, inferiu que a reclamante demonstrou com fulcro na prova testemunhal, que gozou durante todo o período contratual de 30 minutos de repouso, sendo julgado parcialmente procedente o pleito para pagamento do tempo suprimido (Id 515ea9e). Ocorre que o Juízo Ad Quem reformou o fundamento decisório do capítulo relativo à jornada, na medida que deduziu como inválidas as folhas de ponto e. por conseguinte, inservíveis como meio de prova. Nesse ínterim, o Órgão Julgador entendeu que a ré atraiu a presunção de veracidade relativa da exordial, na forma da Súmula de n.º 338, do TST, não tendo, porém, desonerado-se de demonstrar a real jornada do autor (Id c721d5c). Embora tenha desprezado a prova testemunhal apresentada pela empregada, pelas declarações terem sido pouco contundentes, consistentes e convictas, também concluiu que a empresa não logrou êxito em anexar provas válidas nesse particular, arbitrando o gozo de 30 minutos diários a titulo de intervalo intrajornada (Id c721d5c). Assim, deu-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com os reflexos legais bem como feriados trabalhados e reflexos nos termos e limites da petição inicial, deduzidos os valores pagos a tal título" (Id c721d5c). Logo, ao revés do que afirma a reclamada, não há incorreção na conduta da Contadoria em considerar os quantitativos constantes na petição inicial, por existir expresso comando no título executivo nesse sentido, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por VALE S.A., nos termos da fundamentação supra. FICA CITADA a executada VALE S.A., por meio de publicação no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar o valor de R$123.116,27, em 48 horas, ou garanti-lo na forma do art. 880 da CLT e 513, § 2º, I do CPC, sob pena de penhora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se CONHECER e JULGAR…
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