Processo 0000664-76.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000664-76.2025.5.13.0031 RECORRENTE: ILDENISE MIKAELLA LACERDA DE LIMA SEABRA RECORRIDO: AMANDA GABRIELLY PINHEIRO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8d86e proferida nos autos. RORSum 0000664-76.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDENISE MIKAELLA LACERDA DE LIMA SEABRA RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (PB11589) Recorrido: Advogado(s): AMANDA GABRIELLY PINHEIRO QUEIROZ MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (PB8559) RECURSO DE: ILDENISE MIKAELLA LACERDA DE LIMA SEABRA CONSIDERAÇÕES INICIAIS PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para fins de dispensa quanto ao recolhimento das custas processuais. Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta desnecessário, tendo em vista que a gratuidade judiciária já foi deferida através da sentença prolatada nestes autos - Id. e292bf0. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 0f5392b; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 69b1801). Representação processual regular (Id e292bf0). Preparo dispensado (Id 720ac57, deferida a justiça gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º da Lei Complementar Nº 150/2015; 818, I da CLT; 373, I, do CPC; 5º, II, LIV e LV, da CF Pretende o recorrente o reconhecimento da inexistência do vínculo empregatício, alegando que "Ao transferir o encargo à Recorrente antes que a Recorrida se desincumbisse minimamente de seu ônus constitutivo, o Tribunal Regional aplicou equivocadamente o art. 818 da CLT, violando sua literalidade e o princípio da paridade de armas, o que justifica a reforma da decisão.". Assevera que "a decisão recorrida afronta diretamente a Constituição Federal. Ao impor à Recorrente uma obrigação não prevista em lei (reconhecimento de vínculo sem a presença de todos os requisitos legais), a decisão viola o princípio da legalidade (art. 5º, II). Ademais, a errônea distribuição do ônus da prova e a aplicação equivocada da lei substantiva ferem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).". Destaca que "A mera admissão de que houve prestação de serviços de natureza autônoma (diarista) não é suficiente para inverter, de forma automática e absoluta, o ônus probatório. Caberia à Reclamante, primeiramente, apresentar prova robusta de todos os elementos, especialmente da subordinação jurídica, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: "MÉRITO A demandada, ora recorrente, busca a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico (ID 135ab67 - fls. 262 e ss). Em sua defesa (ID b92f98d - fls. 106 e ss), a demandada confirmou a prestação de serviços, atraindo para si o ônus de comprovar que a relação se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT), fato impeditivo do direito da…
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