Processo 0000664-76.2025.5.23.0038
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0000664-76.2025.5.23.0038 EXEQUENTE: VAGNER CONCEICAO CLEMENTINO ROCHA EXECUTADO: RETIFICA REI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1207 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO As partes VAGNER CONCEICAO CLEMENTINO ROCHA e RETIFICA REI EIRELI apresentaram impugnações a planilha de ID 450cb87. Conquanto instadas a manifestarem-se acerca das impugnações, as partes permaneceram inertes. Sobreveio ao ID e2f6aaf manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré RETIFICA REI EIRELI suscita que não foram excluídos do cálculo o saldo de salário, férias proporcional e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, parcelas de cujo pagamento teria sido absolvida em grau recursal. Pontua, ainda, que não foi promovido o correlato redimensionamento das custas, em decorrência da aludida alteração do julgado em grau recursal, assim como não teria sido promovido o abatimento do valor recolhido ao Id ce76a02, devidamente atualizado. Ao exame da sentença de ID a2ffc54 dos autos 0000111-63.2024.5.23.0038, o que faço ancorado no princípio da conexão reticular, constato que a parte ré fora condenada, pelo Juízo primevo, ao pagamento de saldo de salário, férias proporcional e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ao ensejo da sentença resolutiva dos aclaratórios, constante do ID 1da8b66 dos autos 0000111-63.2024.5.23.0038, foi acrescida a seguinte fundamentação à sentença: "Considerando que o autor pediu demissão do emprego e não concedeu o aviso prévio ao empregador, conforme se extrai do documento de Id 8d6e439, determino a dedução da quantia de R$ 1.500,00 das verbas rescisórias deferidas, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT." Em sede de recurso ordinário, consoante acórdão de ID cb11c1f dos autos 0000111-63.2024.5.23.0038, decidiu-se: “Destaco que o reclamante limitou-se a pleitear a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, tese rejeitada em sentença e mantida por este órgão ad quem, sem questionar nominalmente os descontos realizados ou apontar eventual ilegalidade ou excesso. Em situações como esta, em que há demonstração dos valores descontados, previsão legal para o desconto do aviso prévio (art. 487, §2º, CLT) - o que foi inclusive determinado na sentença de embargos de declaração - e ausência de impugnação específica, entendo que se afasta a presunção de inadimplência. O saldo líquido zerado, devidamente discriminado, afasta a necessidade de comprovação de pagamento, já que não havia valores a serem quitados ao trabalhador. Portanto, deve ser reformada a sentença para absolver a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, bem como afastar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”. A partir da certidão de ID 7acfe45 dos autos 0000111-63.2024.5.23.0038, colhe-se o trânsito em julgado em 09/09/2025. Como se percebe, houve, de fato, alteração do julgado para excluir da condenação o saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional, bem como afastar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, razão pela qual acolho a impugnação no ponto e determino a retificação do…
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