Processo 0000664-78.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000664-78.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS proposta por EDUARDO WOLFF, qualificado nos autos, contra PAULO MARCELLO DE CASTRO BARBOSA FILHO (1º Réu), PAULO ROBERTO LYNCH JÚNIOR (2º Réu), WALDYVIA MARIA FERREIRA NEVES (3ª Ré), qualificados nos autos, distribuídos por prevenção ao processo nº 0035500- 82.2020.8.19.0209 (fls. 35/66). Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que celebrou um contrato de locação residencial (fls. 68/96) com Paulo Marcello de Castro Barbosa Filho (1º Réu), tendo como garantidores solidários (fiadores) Paulo Roberto Lynch Júnior e Waldyvia Maria Ferreira Neves (2º Réu e 3ª Ré). Aduziu que o imóvel se localiza na Rua Paulo Mazzuchelli, nº 120, apto. 302, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, e o prazo de 30 meses encerrou-se em 05/10/2020, sem que houvesse acordo para renovação (fls. 98/104; 156/158), e que, ao final do contrato, houve divergência quanto ao estado de conservação do imóvel (fls. 106/110), tendo o locatário (1º Réu) oferecido R$7.000,00 para reparos (fls. 111/113; 118), contudo, os gastos necessários aos reparos no imóvel seriam equivalentes a R$60.000,00 (fls. 114/116), o qual reduziu para R$30.000,00 em tentativa de celebrar um acordo, sem sucesso. Afirmou que nunca se recusou a receber as chaves, apenas discordava do estado do imóvel (fls.120/122; 124/125; 127/129; 130/137; 139/142; 144/154), razão pela qual o locatário depositou as chaves em Juízo (processo nº 0035500- 82.2020.8.19.0209, em apenso) em 03/11/2020 (fls.160), entretanto, só pôde retirá-las e retomar a posse direta em 04/02/2021 (fls. 162). Relatou que o imóvel foi devolvido em condições deploráveis , com paredes em cores diferentes da original, manchas, rodapés estufados e armários deteriorados (fls. 184/200 - ata notarial de constatação; fls. 202/220 - laudo de vistoria). Diante disso, afirmou que realizou reparos por conta própria, gastando com pintura, marcenaria e materiais (fls. 221/270). Salientou que os aluguéis e encargos (IPTU - fls.164/169; condomínio - fls. 171/177) são devidos até a data da efetiva retirada das chaves em juízo (04/02/2021), no valor de R$60.158,51, além dos danos materiais necessários aos reparos do imóvel de R$70.181,04, totalizando um débito de R$130.339,55 (fls. 179/182) que não foi pago pelos réus. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) condenação solidária dos Réus ao pagamento da quantia de R$60.158,51, referente ao débito locatício; b) condenação solidária dos Réus ao pagamento da quantia de R$70.181,04, a título de danos materiais suportados pela parte autora para reconstituir o imóvel ao estado que entregou para o 1º Réu conforme disposto no art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e da Cláusula Nona, do Contrato de Locação. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.26/270). Houve o recebimento da petição inicial, sem designação de audiência de conciliação, determinando-se o apensamento aos autos do processo n°0035500- 82.2020.8.19.0209 (fls.273), realizado às fls. 274. Realizou-se consultas aos sistemas conveniados a fim de localizar o endereço dos réus para citação (fls. 369/413). O 1º Réu foi citado pessoalmente às fls. 501. A 3ª Ré foi citada pessoalmente às fls. 511. O 2º Réu e a 3ª Ré, conjuntamente e através do mesmo procurador constituído (fls. 535/536) compareceram aos autos e apresentaram contestação (fls. 524/534), acompanhada de documentos (fls. 535/539). Preliminarmente, arguiu…

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