Processo 0000664-80.2021.5.10.0005
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000664-80.2021.5.10.0005 AGRAVANTE: RODRIGO BORGES SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: LAELSON RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ca22e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. EXECUÇÃO / EXCESSO / NÃO OCORRÊNCIA Alegações: - violação ao art. 5º, LIV, da CF. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição dos executados Daniel Romão Lopes e Rodrigo Borges Soares, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º)." Inconformados, os executados Daniel Romão Lopes e Rodrigo Borges Soares interpõem recurso de revista contra essa decisão. Alegam, em resumo, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor, sustentando a incidência da teoria maior inserta no art. 50 do CC. Ressaltam a ausência de qualquer demonstração de fraude, ocultação de bens ou confusão patrimonial. Todavia, a ofensa ao dispositivo constitucional somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplina a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LAELSON RODRIGUES MAGALHAES - ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP
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