Processo 0000664-81.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-81.2026.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000664-81.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: ADRIANO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e1fc1 proferido nos autos. DESPACHO   PERÍCIA TÉCNICA (INSALUBRIDADE): 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. O(a) Sr(a). perito(a) deverá informar nos autos o ponto de encontro das partes e a data da perícia. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8)  Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a).   PERÍCIA MÉDICA: 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito.  2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. JOÃO HENRIQUE ROCHA DA ROSA, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias,  a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. 3) QUESITOS: no prazo de  5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes.   Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada,…

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