Processo 0000664-86.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000664-86.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA KESSELER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98a5f1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 06/07/2026. DESPACHO Vistos. A reclamada, Caixa Econômica Federal, requer (ID fc01de2) a participação telepresencial tanto da reclamada como de seus procuradores na audiência INICIAL designada para 13/07/2026 às 13:40, ao argumento de que o escritório dos patronos está sediado fora do DF. Nos termos da Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022, este juízo esclarece que prioriza a realização das audiências no formato presencial e que a adoção da modalidade telepresencial ou híbrida se faz, excepcionalmente, em casos de tramitação do processo no Juízo 100% Digital. Esclarece, ainda, que desde novembro de 2024 a 11ª Vara do Trabalho de Brasília não faz parte do Juízo 100% Digital. Este juízo ainda entende justificável a adoção da modalidade híbrida de audiência em casos de impossibilidade de comparecimento presencial (justificada por atestado médico) ou a fim de evitar o fracionamento da prova com a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal. Embora seja uma faculdade dos patronos das partes patrocinarem causas fora da localidade da sua sede, não podem se valer disso para alterar a forma de trabalho do juízo. Assim, caso seja demasiadamente oneroso o deslocamento, sempre há a possibilidade de substabelecer o ato para algum advogado do local em que tramita a ação. O comparecimento da parte ao juízo competente, por sua vez, é uma exigência legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de participação presencial em audiência, vez que esta é obrigatória, inclusive com as devidas cominações legais decorrentes da ausência, salvo casos de incompetência territorial. Acrescente-se a isso o fato de que a Caixa Econômica Federal é litigante habitual desta Justiça Especializada, com matriz nesta Capital, dispõe de estrutura jurídica robusta e patrocínio especializado, e tem pleno conhecimento das regras processuais aplicáveis. Eventuais dificuldades de deslocamento do preposto/patrono são questão interna da organização da representação processual da parte, sendo-lhe facultado a designação de preposto ou substabelecimento de advogado com atuação na praça. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o requerimento, mantendo a audiência na modalidade PRESENCIAL, sem prejuízo de reanálise quando da audiência de instrução, exclusivamente quanto à participação de eventuais TESTEMUNHAS residentes fora do Distrito Federal, que deverão ser arroladas com antecedência e qualificação completa para que sejam analisados caso a caso. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA KESSELER
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.