Processo 0000664-91.2026.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000664-91.2026.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000664-91.2026.4.05.8100 APELANTE: JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERCENTUAL DE 84,32% (PLANO COLLOR). ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 494 DO STF. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato da Universidade Federal do Ceará - UFC, por meio do qual foi determinada a absorção e a supressão da vantagem remuneratória correspondente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), anteriormente percebida pela impetrante em razão de decisão judicial transitada em julgado. 2. A impetrante narrou que percebe a vantagem desde abril de 2001, em cumprimento às decisões proferidas na Reclamação Trabalhista nº 0182600-63.1991.5.07.0008, posteriormente confirmadas na Ação Rescisória nº 02438/97 e na Ação Revisional nº 00255/2004-008-07-00-7. Sustentou que, após mais de duas décadas de pagamento ininterrupto, a UFC instaurou o Processo Administrativo nº 23067.039197/2023-01, culminando na edição do Despacho Decisório nº 1173/2025/DLNP/COLEP/PROGEP/REITORIA, que determinou a exclusão da rubrica remuneratória a partir de dezembro de 2025, sob o fundamento de que o percentual teria sido integralmente absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento definitivo da vantagem, bem como que a Administração fosse impedida de promover nova absorção, supressão ou exclusão da parcela. 3. O juízo de origem concluiu que a Administração não desconstituiu o título judicial, mas apenas reconheceu fato superveniente consistente na absorção da vantagem pelos sucessivos reajustes e reestruturações remuneratórias, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. Assentou que não existe direito adquirido à manutenção permanente do percentual de 84,32%, que as decisões proferidas no MS nº 26.086 e na AR nº 2.448 não impedem a análise judicial da absorção da parcela e que a impetrante não demonstrou qualquer irregularidade na metodologia utilizada pela UFC para comprovar a absorção remuneratória. 4. Em suas razões recursais, a apelante suscita, em síntese, a decadência do direito da Administração revisar o pagamento da vantagem, com fundamento no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que o procedimento administrativo somente foi instaurado mais de vinte anos após a implantação da rubrica. Defende que: A) a UFC não possuía autorização judicial nem determinação específica do Tribunal de Contas da União para promover a exclusão da vantagem; B) as tentativas anteriores de restringir o pagamento foram rejeitadas pelo Poder Judiciário; C) a absorção retroativa viola a coisa julgada, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do ato administrativo e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados