Processo 0000664-92.2025.5.08.0103
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR RORSum 0000664-92.2025.5.08.0103 RECORRENTE: MOISES BARRADAS IPIRANGA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES BARRADAS IPIRANGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db7d6d proferida nos autos. RORSum 0000664-92.2025.5.08.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORTE AMBIENTAL GESTAO E SERVICOS LTDA CLEBIA DE SOUSA COSTA (PA13915) Recorrido: Advogado(s): MOISES BARRADAS IPIRANGA ISNARA ACACIO DOS SANTOS (PA40081) WANESSA GABRIELLY RIBEIRO TRINDADE (PA40204) RECURSO DE: NORTE AMBIENTAL GESTAO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 8e7a6f3; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id dbb5f6a). Representação processual regular (Id 8fa5c7b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 006a67b : R$ 10.449,65; Custas fixadas, id 006a67b : R$ 208,99; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ae4c33 : R$ 10.658,64; Custas pagas no RO: id 37e07c8 ; Condenação no acórdão, id 7b8735e : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7b8735e : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dc1c00 : R$ 19.341,36; Custas processuais pagas no RR: id0e69154 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 188 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao tema "DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: VALIDADE DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 188 DO TST. 3.1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV e LV e ART. 93, IX, DA CRFB/88 - O ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU ANALITICAMENTE A TESE RECURSAL DA EMPRESA." Alega que a "fundamentação meramente remissiva viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não apresenta motivação individualizada sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Também afronta os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa exigem que a tese recursal relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento seja efetivamente apreciada. A Recorrente, contudo, não suscita preliminar autônoma de negativa de prestação jurisdicional, utilizando a insuficiência de fundamentação como argumento de mérito para demonstrar a necessidade de reforma do acórdão." Afirma que "premissa adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que seria necessário novo documento formalizando a prorrogação ao final dos primeiros 45 dias, contraria a Súmula 188 do TST, segundo a qual 'o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias'." Aduz que "o contrato juntado no ID 7198cf3 já previa expressamente a vigência inicial até 07/06/2025 e a prorrogação até 22/07/2025, de modo que o acórdão recorrido, ao exigir nova formalização da prorrogação e reconhecer a conversão automática para contrato por…
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