Processo 0000664-97.2018.8.17.0730

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000664-97.2018.8.17.0730
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Ipojuca O: Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Telefone': (81) 31819436 - E-mail*: vcrim.ipojuca@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000664-97.2018.8.17.0730 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): IPOJUCA (PORTO DE GALINHAS) - DEPOL DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 43ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA - SENTENCIADO(A): ANDRE CRISTIANO CAMACAN - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco, Dr(ª) OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ANDRÉ CRISTIANO CAMACAN, vulgo "TITI/ALEIJADO", brasileiro, Garçon, natural de Cabo de Sto. Agostinho/PE, nascido em 30/09/1986, filho de Severino Ramos Camacan Neto Maria José da Conceição, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: " (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉ CRISTIANO CAMACAN como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Neutra. Não há elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela ínsita ao tipo penal. b) Antecedentes: Desfavorável. O histórico processual detalhado (ID 187277952 - Pág. 2 e 3) elenca diversas condenações transitadas em julgado, incluindo:Processo nº 0003757-44.2013.8.17.0730: Condenação pelo crime do artigo 157 do Código Penal. Processo nº 0003498-83.2012.8.17.0730: Condenação pelo crime do artigo 163 do Código Penal. Processo nº 0003630-43.2012.8.17.0730: Condenação pelo crime do artigo 157 do Código Penal. Processo nº 2773-31.2011.8.17.0730: Condenação pelo crime do artigo 155 do Código Penal c) Conduta social: Neutra. Não há elementos específicos nos autos para sua valoração. d) Personalidade: Neutra. Não há elementos concretos que permitam valoração negativa. e) Motivos do crime: Neutra. Os motivos são aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Neutra. Não há elementos que demonstrem maior gravidade além da tipificação legal. g) Consequências do crime: Neutra. As consequências são aquelas próprias do tipo penal. h) Comportamento da vítima: Neutro. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Diante de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão, aplicando o critério de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena (quatro a dez anos = intervalo de seis anos). Acréscimo de nove meses (1/8 de seis anos) sobre a pena mínima de quatro anos. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E…

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