Processo 0000665-02.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000665-02.2026.5.13.0007 AUTOR: JOSILEIDE MARIA DA CUNHA CASTRO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a8366 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte reclamante em sua petição inicial, por meio do qual pleiteia a inversão do ônus da prova antes mesmo da citação da parte reclamada para apresentar sua defesa, aduzindo, em síntese, hipossuficiência jurídica, pugnando pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório de forma antecipada, pugnando que o empregador seja compelido a anexar aos autos seus contracheques, planos de cargos, carreiras e salários, portarias de suas nomeações e exonerações concernentes às funções de nível gerenciais, dentre outros. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o acolhimento de suas pretensões imprescindível a inversão do ônus da prova, medida excepcional, aplicável apenas quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte. No caso em tela, contudo, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos para o adiantamento da análise sobre a distribuição do encargo probatório. A questão referente ao ônus da prova é, por sua natureza, uma regra de instrução e de julgamento, e sua definição não requer, em regra, provimento jurisdicional imediato, sob pena de prejulgamento e de supressão de fases processuais. O legislador, ao tratar do tema no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu o momento processual oportuno para tal decisão. Conforme o art. 818, a distribuição do ônus da prova pode ser feita de modo diverso pelo juízo, mas a decisão correspondente possui um marco temporal claro. Art. 818. (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. Com efeito, o momento adequado para a análise e eventual inversão do ônus da prova é a fase de organização do processo, que sucede a apresentação da contestação e a eventual réplica. É nesse momento que o juízo, já ciente dos pontos controvertidos da demanda, poderá avaliar com a devida profundidade a presença dos requisitos que autorizam a distribuição dinâmica do encargo probatório, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa. Decidir sobre a matéria antes da apresentação da defesa configuraria ato processual prematuro, pois ainda não se conhecem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que poderão ser alegados pelo réu. A análise completa dos argumentos de ambas as partes é indispensável para…
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