Processo 0000665-04.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000665-04.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DENIZIA ROSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdabd64 proferida nos autos. DECISÃO I - DESISTÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As reclamantes apresentam pedido de desistência do adicional de insalubridade (vide petição de ID. b9d4c74). Porém, essa verba não consta do rol de pedidos da inicial. Assim, prejudicado o requerimento. II - CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM HÍBRIDA A parte reclamante requer a conversão da audiência presencial em audiência híbrida, permitindo-se sua participação por videoconferência. Alega domicílio fora da jurisdição desta Vara (vide ID. b9d4c74). Dispõe o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional: Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste ato. Art. 2º Serão realizados exclusivamente em meio eletrônico os atos processuais relativos aos processos do “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato Presi nº 77/2021, bem como aos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, regrado pela Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, em última análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não possível a participação virtual (por videoconferência) de advogado, parte e/ou testemunha. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO TRT17.ª PRESI.SECOR Nº 13/2023, "É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Assim, COMO REGRA GERAL, adota-se o seguinte procedimento: - a parte reclamante, hipossuficiente na relação jurídica, tem a faculdade de participar da audiência de forma remota (por videoconferência), caso tenha domicílio fora da jurisdição desta Vara; a mesma faculdade se estende à parte reclamada pessoa natural/física com domicílio fora desta jurisdição; - a pessoa jurídica, que exerceu atividade econômica nesta área, assumiu o risco de responder judicialmente por seus atos nesta jurisdição; assim, deve comparecer presencialmente na audiência, independentemente do seu domicílio; - os advogados das partes, ao aceitarem os poderes que lhes foram conferidos, tinham ciência da possibilidade de realização de audiência nesta Jurisdição; assim, também devem comparecer presencialmente, independentemente do seu domicílio e da modalidade de comparecimento dos seus clientes. Há, porém, SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, em que é possível a participação de todos por videoconferência, especialmente quando não será produzida prova oral na respectiva audiência. Essas situações devem ser examinadas caso a caso. No caso específico dos autos, considerando que os pedidos não demandam prova oral (apenas pagamento de salários e verbas rescisórias), DEFIRO, EXCEPCIONALMENTE, a conversão da audiência da modalidade presencial para a modalidade híbrida, autorizando-se a participação de todos por videoconferência. Os…
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