Processo 0000665-07.2025.5.17.0013
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000665-07.2025.5.17.0013 AGRAVANTE: LUCIANO EDUARDO HOFFMANN E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO EDUARDO HOFFMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e9b81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000665-07.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.127.006,94 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO EDUARDO HOFFMANN EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id 580fbce; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id f9976c3). Regular a representação processual (Id 3a1dfde,445c9ca ). O juízo está garantido (Id 66fd375,5977391,e30a03f,d2e09a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o perito judicial incorreu em erro aritmético ao apresentar meses em que a soma das folgas suprimidas ultrapassaria o número de dias existentes no próprio mês calendário (como no exemplo de novembro de 2015). Argumenta que a conta é materialmente impossível e exige retificação. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O saldo de folgas suprimidas apurado em um determinado mês não representa, obrigatoriamente, dias laborados fisicamente dentro daquele único mês de trinta dias. O número reflete o saldo acumulado e não compensado pela inobservância contínua da escala correta. A contagem em formato de pontuação ou acumulação de repousos devidos explica por que o resultado numérico pode parecer superior aos dias civis do mês de competência, sem que isso configure erro material. A executada não apresentou elementos matemáticos concretos ou demonstração analítica apta a desconstituir o método de extração de dados realizado pelo auxiliar de confiança do juízo. A mera divergência genérica, baseada em uma premissa equivocada sobre o método de contagem acumulada, não é suficiente para invalidar a perícia técnica, que observou os controles de ponto e as regras de proporção da escala. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a mera divergência genérica, baseada em uma premissa equivocada sobre o método de contagem acumulada, não é suficiente para invalidar a perícia técnica, que observou os controles de ponto e as regras de proporção da escala, bem como que a executada não apresentou elementos matemáticos concretos ou demonstração analítica apta a desconstituir o método de extração de dados realizado pelo auxiliar de confiança do juízo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI…
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