Processo 0000665-08.2022.8.17.2520

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000665-08.2022.8.17.2520
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000665-08.2022.8.17.2520 RECORRENTE: JOSÉ ALLYSON GONZAGA BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 50389807) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa; EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INFLUÊNCIA DA MÍDIA SOBRE OS JURADOS. MERA PRESUNÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por José Allyson Gonzaga Barros contra o veredicto que o condenou como incursos no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprometimento da imparcialidade dos jurados em virtude de divulgação midiática; (ii) saber se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) saber se a pena foi adequadamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, baseada na divulgação de fatos pela mídia, é insuficiente para caracterizar a quebra de imparcialidade que justificaria a anulação do julgamento, sobretudo quando há decisão judicial que, em sede de cognição sumária, concluiu, em seu âmago, que o conteúdo veiculado pela matéria não excedeu os limites do direito à liberdade de expressão. 4. O apelo fundamentado no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não questiona a escolha dos jurados pela versão da acusação, como no caso, mas aplica-se apenas quando as provas apontam para uma única versão dos fatos e o veredicto lhe é contrário. 5. Além de não haver evidências de que o crime foi premeditado, a sentença apenas reconheceu que o apelante agiu com a intenção de cometer o crime e acentuou que isso era reprovável, sem trazer qualquer circunstância concreta a esse respeito, o que, em suma, se confunde com o dolo, elemento subjetivo do tipo. 6. Em que pese o crime ter sido praticado durante a pandemia de Covid-19, a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada sem a devida demonstração de como a situação influenciou, de forma concreta e individualizada, o comportamento do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. A mera presunção de que a divulgação do fato pela mídia implicou em parcialidade dos jurados não autoriza a anulação do veredicto. 2. O apelo fundamentado no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, não pode questionar a opção dos jurados por uma das versões dos fatos quando esta estiver lastreada em provas. 3. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não pode ser confundida com a culpabilidade que é elemento subjetivo do tipo. 4. A agravante da calamidade pública exige a demonstração de como a situação influenciou, de forma concreta e individualizada, o comportamento do agente”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV, CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2020; AgRg no HC 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do…

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