Processo 0000665-12.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000665-12.2024.5.12.0003 RECORRENTE: RODRIGO MARINHO BITENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO MARINHO BITENCOURT E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000665-12.2024.5.12.0003 RECORRENTE: RODRIGO MARINHO BITENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO MARINHO BITENCOURT E OUTROS (3) Recurso de Revista ROT 0000665-12.2024.5.12.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO MARINHO BITENCOURT IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): AM MONTAGEM DE ESTRUTURAS DE FERRO LTDA. ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (SC18612) FELIPE GONCALVES FELTRIN (SC42885) GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (SC23345) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: RODRIGO MARINHO BITENCOURT INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 307 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 307 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmula 110 e 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 67 e 818, da CLT. A parte recorrente busca, afastando o depoimento da testemunha impedida/suspeita, declarando a invalidade dos cartões e acolhendo a jornada da inicial, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e intervalares. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas subtraídas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os respectivos reflexos legais. Consta do acórdão: "Respeitados os argumentos expendidos pelas partes, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "Apesar das alegações do autor, mas a prova oral produzida pelo reclamante foi contraditória no que se refere aos controles de jornada pois a testemunha ao relatar sobre a forma de…
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