Processo 0000665-14.2024.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-14.2024.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000665-14.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: ADRIANE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dda331 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento pelo reconhecimento de sucessão empresarial e fraude à execução em face da empresa K G DA SILVA MERCADO (CNPJ 54.245.094/0001-98), sob a alegação de que a executada originária promoveu alterações contratuais para esvaziar seu patrimônio e dar continuidade à atividade econômica sob nova roupagem jurídica. Intimada, a referida empresa manifestou-se por meio da petição sob ID. 3f20e3f, sustentando a inexistência de sucessão, a autonomia das empresas e a ausência de provas de fraude. Breve o relatório, passo a decidir. De análise da documentação acostada aos autos, em especial os resultados das pesquisas aos convênios Sniper (ID. b61db42) e CCS (ID. 7126b0b), resta demonstrada a estreita ligação entre a executada originária, CONDADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (antiga K G DA SILVA MINIMERCADO EIRELI), e a empresa suscitada, K G DA SILVA MERCADO. Ambas possuem como sócio/titular o Sr. Kleber Gonçalves da Silva, evidenciando a unidade de comando. Ademais, os documentos obtidos junto à JUCEPE (ID. 1e61c5f) revelam que, em março de 2024, época contemporânea à dispensa da reclamante e ao ajuizamento da ação, a executada originária alterou seu nome empresarial e objeto social, transferindo sua sede jurídica. Ato contínuo, foi constituída a empresa K G DA SILVA MERCADO, mantendo o mesmo nome de fantasia ("Mercadinho e Panificadora Aliança"), o mesmo objeto social e operando no endereço original da sede da reclamada, qual seja: Rua Sete, 139, Jardim Paulista, Paulista/PE. A certidão do Oficial de Justiça sob ID. ce749a8 corrobora tais fatos, ao informar que, em diligência no endereço mencionado, constatou que o estabelecimento comercial ali situado pertence ao Sr. Kleber Gonçalves da Silva, funcionando sob a nova inscrição de CNPJ, mas mantendo a mesma estrutura física e atividade econômica da empresa sucedida. A sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, configura-se quando há a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com a continuidade da exploração do negócio, independentemente da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. No caso em tela, a manobra de "baixa" fática da empresa anterior e abertura de nova firma individual pelo mesmo titular, no mesmo local e com o mesmo ramo de atividade, caracteriza nítida sucessão empresarial com o intuito de frustrar a execução dos créditos trabalhistas. Configura-se, portanto, a fraude à execução, uma vez que os atos praticados visaram inviabilizar o adimplemento de dívida reconhecida em sentença (ID. 1ae89a6), em flagrante afronta ao princípio da proteção ao crédito trabalhista e à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC. Com efeito, concluo pela prevalência da tese autoral, pois comprovada a sucessão empresarial justificadora de que a empresa suscitada responda solidariamente pelos créditos perseguidos pela demandante. RECONHEÇO a sucessão empresarial e determino a inclusão da empresa K G DA SILVA MERCADO (CNPJ 54.245.094/0001-98) no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsável solidária. Fica citada a referida executada, na pessoa de seu…

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