Processo 0000665-21.2013.8.05.0139
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000665-21.2013.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: ALEX DOS SANTOS DUARTE Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185), ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497) REU: MUNICÍPIO DE JAGUARARI, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GIULLIANO FRANCA LOPES DA SILVA (OAB:BA26727) SENTENÇA ALEX DOS SANTOS DUARTE, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, igualmente qualificado. O autor narrou que celebrou contrato de empréstimo consignado n. 03.0076.110.0012435-47 com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.947,31, em 72 parcelas de R$ 233,25, com desconto direto em folha de pagamento. Alegou que, embora as parcelas fossem regularmente descontadas de seu contracheque pelo Município de Jaguarari, a parcela com vencimento em 30 de agosto de 2012 não foi repassada à instituição financeira, o que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e da Serasa. Apontou a responsabilidade solidária do Município, que reteve o valor e não o repassou, e da CEF, que promoveu a negativação. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A causa foi valorada em R$ 30.000,00. A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Federal (JEF da Subseção Judiciária de Campo Formoso), contra a Caixa Econômica Federal e o Município de Jaguarari. O Juízo Federal concedeu tutela antecipada determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Posteriormente, o autor e a CEF celebraram acordo no valor de R$ 2.200,00, homologado em 07/06/2013, com quitação plena em relação à instituição financeira. Em razão da extinção do feito em relação à CEF e da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o Município, os autos foram remetidos à Comarca de Jaguarari/BA. O Município de Jaguarari foi citado em 30/08/2013 e apresentou contestação. Sustentou, em síntese: (a) inexistência de prova da efetiva negativação, havendo apenas aviso de possível inscrição; (b) inaplicabilidade do CDC e da Lei n. 10.820/2003 aos servidores estatutários; (c) ausência de participação do Município no ato de negativação, perpetrado exclusivamente pela CEF; (d) existência de sanções contratuais entre CEF e Município que não autorizariam a negativação do servidor; (e) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pediu a fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade. O autor apresentou réplica, reafirmando a ocorrência da negativação e a responsabilidade do Município pelo não repasse. Destacou que o comunicado da Serasa/SCPC comprova a efetiva inscrição e que o convênio firmado entre CEF e Município, somado ao art. 5º da Lei n. 10.820/2003, impõe ao ente municipal a condição de devedor principal e solidário. Requereu o julgamento antecipado da lide. Após longo período de paralisação, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito. O juízo reconheceu que a causa suporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de questão essencialmente de direito, com matéria fática já provada documentalmente. É o que havia a relatar. Decido. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos dos autos comprovam, de forma inequívoca, a sequência de eventos…
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