Processo 0000665-22.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-22.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000665-22.2025.5.06.0010 RECORRENTE: BEATRIZ VITORIA SOUZA SANTOS RECORRIDO: PORTB SERVICOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: T VIEIRA SERVICOS EM BELEZA EIRELI - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, nulidade do pedido de demissão, pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e demais consectários trabalhistas. A recorrente sustenta que formulou pedido de demissão sob coação psicológica decorrente de ambiente laboral hostil, marcado por cobranças excessivas e assédio moral, alegando fazer jus à rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz, ainda, exercício cumulativo de funções de limpeza, exposição habitual a agentes biológicos, invalidade dos controles de jornada e ocorrência de danos morais decorrentes de alegada violência psicológica no ambiente de trabalho. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão e justificar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) saber se a reclamante exerceu funções incompatíveis com o cargo contratado a justificar adicional por acúmulo funcional; (iii) saber se as atividades desempenhadas caracterizam exposição habitual a agentes biológicos ensejadora de adicional de insalubridade; (iv) saber se os controles de jornada apresentados pelas reclamadas são inválidos e se houve labor extraordinário habitual sem a correspondente contraprestação; e (v) saber se restou configurada prática de assédio moral apta a justificar condenação por danos morais. III. Razões de decidir O pedido de demissão formalizado pela reclamante mostra-se válido, inexistindo prova robusta de coação, constrangimento ou qualquer vício de consentimento apto a desconstituir a manifestação volitiva exteriorizada em carta manuscrita e assinada pela própria empregada. A prova oral produzida não corroborou a alegação de ambiente opressivo ou pressão psicológica irresistível, permanecendo hígido o pedido demissional. A configuração da rescisão indireta exige demonstração de falta patronal grave apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT. Ausente comprovação de assédio moral, perseguição ou descumprimento contratual grave pelas empregadoras, inviável o reconhecimento da modalidade rescisória pretendida. Não se comprovou o alegado acúmulo funcional. A prova documental e testemunhal evidenciou a existência de empregadas especificamente contratadas para os serviços gerais e…

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