Processo 0000665-23.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-23.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000665-23.2025.5.21.0004 RECORRENTE: EDYSON RANYELY PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDYSON RANYELY PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000665-23.2025.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: EDYSON RANYELY PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA 2º RECORRENTE: J W DA SILVA ADVOGADOS: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO E PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES 3º RECORRENTE: FORNECEDORA PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND 1º RECORRIDO: OS RECORRENTES 2º RECORRIDO: FAMA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AC ZAPSIGN. ASSINATURA ANTERIOR AO CREDENCIAMENTO. APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Na presente hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do ITI, verifica-se que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído em 25.03.2026, com a publicação do Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da referida autoridade certificadora para emissão de certificados ICP-Brasil. Todavia, a procuração acostada aos autos, cujo relatório de conformidade de assinatura a acompanha, foi firmada meses antes da conclusão do referido credenciamento, evidenciando a ausência de validade jurídica da assinatura aposta no instrumento. Verificado, portanto, o vício da procuração apresentada pela parte reclamante, assinada por meio de autoridade certificadora ainda não credenciada na ICP-Brasil à época do ato, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do art. 654 do Código Civil. Precedentes da Segunda Turma: 0000313-54.2024.5.21.0019 e 0000998-34.2023-5.21.0007. Recurso ordinário do reclamante não conhecido, por defeito de representação. RECURSO ORDINÁRIO DA…

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