Processo 0000665-26.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-26.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000665-26.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LINDOIA SOUZA DA SILVA MEDRADO RECLAMADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35f7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por LINDOIA SOUZA DA SILVA MEDRADO, em face de CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE JUAZEIRO, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, preliminarmente: 1 - Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa arguida pela parte reclamada. 2 - Indeferir o pleito de Chamamento ao Processo pretendido pela reclamada, extinguindo-se a intervenção de terceiros requerida. NO MÉRITO DECIDE-SE: 3 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista para condenar a reclamada, a título de Danos Materiais decorrentes de sua Responsabilidade Civil Objetiva, ao pagamento do valor postulado de R$ 10.717,00 (dez mil e setecentos e dezessete reais), conforme fundamentos esposados na presente sentença. 4 - Julgar IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais aduzido pela parte reclamante, por ausência de prova de violação imaterial específica. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, todas as parcelas deferidas desta decisão tem natureza indenizatória, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, face ao deferimento apenas de reparação patrimonial em danos materiais. Fixo o débito da Acionada em R$ 12.024,47 (doze mil e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 10.717,00 (dez mil setecentos e dezessete reais), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 1.071,70 (mil e setenta e um reais e setenta centavos), custas judiciais no valor de R$ 235,77 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até 31/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 235,77 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. Da atualização monetária: Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do…

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