Processo 0000665-26.2026.8.27.2702
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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Divórcio Litigioso Nº 0000665-26.2026.8.27.2702/TO REQUERENTE : NILVANA DE MELO MUNIZ ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Dívidas , com pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por NILVANA DE MELO MUNIZ em face de PEDRO LÁZARO ROSA MUNIZ , partes qualificadas. Narra a Requerente que as partes contraíram matrimônio em 18/12/1997, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separadas de fato há aproximadamente três meses. Sustenta que o Requerido permanece na administração exclusiva de um vultoso patrimônio comum, estimado em mais de R$ 1,7 milhão, composto por imóveis rurais, urbanos, maquinários agrícolas e veículos, enquanto ela se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, residindo na casa de seus pais. Pleiteia, em sede liminar: A decretação imediata do divórcio e o direito de retomar o nome de solteira ( NILVANA DE MELO ); A imissão na posse do imóvel urbano situado no Loteamento São Domingos (Lote 03, Quadra 01) e autorização para retirada de bens móveis; A averbação premonitória da ação nas matrículas dos imóveis e nos registros de veículos (DETRAN); A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. Fizeram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária A Requerente pleiteia o benefício alegando hipossuficiência momentânea. Embora o patrimônio a partilhar seja expressivo, os documentos indicam que os bens estão sob gestão exclusiva do Requerido e a Autora, professora, não detém liquidez imediata. A jurisprudência admite que a existência de patrimônio imobilizado não afasta o direito à gratuidade quando comprovada a falta de recursos líquidos. Posto isso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à Autora, nos termos da Lei (art. 98, CPC). Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Divórcio e Nome) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado, prescindindo de requisitos temporais ou discussão de culpa. Havendo prova do vínculo matrimonial e manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges, a resistência da outra parte é irrelevante. Assim, inexistindo controvérsia quanto a necessidade de decretação do divórcio, nada impede que o juiz antecipe os efeitos da tutela, com amparo no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal, subsistindo apenas a discussão quanto a partilha de bens, se houverem. A retomada do nome de solteira é corolário lógico da dissolução do vínculo. Portanto, a probabilidade do direito é cristalina. Da Tutela de Urgência: Averbação Premonitória e Imissão na Posse e Retirada de Bens Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito , classicamente conhecido como o " fumu boni iuris ", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica…
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