Processo 0000665-31.2018.8.10.0131

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-31.2018.8.10.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)DAYAN JERFF MARTINS VIANA, MM. Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos dos autos de nº 0000665-31.2018.8.10.0131, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estupro de vulnerável], em que consta como autor(a)(s) o(a)(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ré(u)(s) M. D. R. B.. FINALIDADE: INTIMAR o réu MARKENNED DOS REIS BARBOS, brasileiro, união estável, comerciante e as vítimas G.L.S.S. e I.K.S.S.C. brasileiras, menores, filhas de F.S.S., por meio de seus representantes legais, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que por este Juízo foi proferida a sentença penal cuja parte dispositiva final segue abaixo transcrita: " Ante o exposto e em face de toda a análise fático-probatória e jurídica, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu M. D. R. B., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, e na forma do artigo 69 e artigo 71, caput, todos do Código Penal, em relação às vítimas G.L.S.S. e I.K.S.S.C.. IV– DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao critério trifásico de Nelson Hungria, conforme o mandamento do artigo 68 do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo à dosimetria da pena privativa de liberdade do condenado. IV.1 – G.L.S.S. SANTOS PRIMEIRA FASE (PENA-BASE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) A pena privativa de liberdade cominada abstratamente para o crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta, enquanto elemento que mede a censura social incidente sobre o fato, transcendeu o grau normal do tipo penal. O réu se valeu de graves e concretas ameaças não apenas para garantir a clandestinidade do abuso contínuo, o que demonstra um modus operandi voltado à destruição da integridade psicológica das crianças e manipulação do sistema de justiça. Este elevado grau de censurabilidade, exigindo maior reprovação, é sopesado negativamente. (DESFAVORÁVEL). ANTECEDENTES: O réu é tecnicamente primário, pois, embora as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 83712071, pág. 40/41) apontem a existência de processos em andamento, não há registro de condenação criminal transitada em julgado que possa majorar a pena nesta fase, prevalecendo-se, para estes fins, a presunção de não culpabilidade. (NEUTRA). CONDUTA SOCIAL: A conduta social do réu, relacionada ao seu comportamento na comunidade e no seio familiar, é desfavorável. Ele abusou da confiança da família, violando o dever ético e legal de proteção para com as enteadas, transformando o ambiente doméstico, que deveria ser um porto seguro, em palco de violência e medo, como atestam os relatos das testemunhas e das vítimas. (DESFAVORÁVEL). PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos para aferi-la. (NEUTRA). MOTIVOS DO CRIME: O motivo do crime, a satisfação da lascívia, é elemento intrínseco e determinante do tipo penal de Estupro de…

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