Processo 0000665-36.2026.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000665-36.2026.8.27.2731/TO AUTOR : WESLEY ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). RESSALTE-SE que o desejo pela realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9099/95. Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado. As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas. Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do novo Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência. O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor responsável. Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da Lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço no curso do processo a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte Requerida na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95. A defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato processual e as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/95, para o(s) demandado(s). Cumpra-se. [i] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31. Não se admitirá a…
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