Processo 0000665-37.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000665-37.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000665-37.2025.5.12.0048 RECORRENTE: VANESSA NAIARA CENSI FRANCO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000665-37.2025.5.12.0048  RECORRENTE: VANESSA NAIARA CENSI FRANCO  RECORRIDO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA        ROT 0000665-37.2025.5.12.0048 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA NAIARA CENSI FRANCO FABIO JOCELI CARARA (SC41053) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE AGRONOMICA DANIEL DE MORAES (SC53164)   RECURSO DE: VANESSA NAIARA CENSI FRANCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I, e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º e 16 da Lei nº 11.350/2006; 1º da LINDB. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para declarar a competência trabalhista e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Consta do acórdão: A Lei Complementar Municipal nº 96/2014 promoveu a reestruturação e a redenominação do quadro de pessoal e do plano de carreira dos servidores municipais, inserindo o cargo de Agente Comunitário de Saúde no quadro permanente; e a Lei Complementar Municipal nº 93/2014 determinou a aplicação, aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, das disposições do estatuto dos servidores públicos do Município (Lei Complementar nº 01/1990). Com isso, restou tacitamente revogada a Lei Complementar nº 37/2007 - fundamento da pretensão inicial -, que instituíra o emprego público sob regime celetista. A alegação de que a Lei Complementar nº 93/2014 não teria sido publicada não prospera. Conforme demonstrado nas contrarrazões, até a vigência da Lei Municipal nº 1.085/2017 - que alterou o art. 107 da Lei Orgânica do Município -, a forma de publicação dos atos normativos municipais admitia a afixação no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo que a ausência de registro no Diário Oficial dos Municípios, relativamente às normas anteriores a 2017, não conduz à conclusão de inexistência ou de não vigência da norma. A lei local, portanto, é válida e vigente. Nesse cenário, a anotação do contrato na CTPS da recorrente, como bem assentado na origem, constitui mero resíduo do regime anteriormente vigente (Lei Complementar nº 37/2007) e não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo, que se define pela legislação de regência, e não por formalidade administrativa acessória. Tratando-se de relação jurídico-administrativa, e não de relação de emprego, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, segundo o qual o art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária: A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação de trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. (STF, ADI 3.395, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.…

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