Processo 0000665-38.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000665-38.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA DUTRA RECLAMADO: VALMIR JOSE CAMPO DALL ORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4382968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que ANDERSON DE SOUZA DUTRA postulou em face de VALMIR JOSÉ CAMPO DALL ORTO, direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa: R$ 352.402,56. Notificado, o demandado compareceu ao processo e apresentou defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Reconhecimento do vínculo de emprego Narrou o reclamante que foi contratado para trabalhar, em favor do reclamado, como Colhedor de Café, de 07/04/2025 a 14/04/2025. Postulou pelo reconhecimento do vínculo empregatício mantido com o reclamado. Em contestação, o reclamado argumentou que “nunca houve relação empregatícia entre as partes” e “eventual prestação de serviços, se ocorreu, deu-se de forma esporádica e autônoma" (Id 557768f). Em manifestação sobre os documentos juntados com a contestação, o demandante reiterou o preenchimento integral de todos os requisitos fáticos indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego. Aos elementos probatórios e à análise do direito. A parte reclamante juntou aos autos cheque no valor de R$ 500,00, emitido pelo reclamado em seu favor em 24/04/2025 (Id 9c60e76). Sobre a questão, destacam-se os seguintes pontos da prova oral: Depoimento pessoal do reclamante: (1) foi recrutado, por meio de redes sociais, pela “empreiteira do reclamado, Dayara”; (2) recebia ordens de "Kleberson" (também conhecido como "Maradona"), identificado como Gerente do reclamado; (3) trabalhou na fazenda do reclamado, prestando serviços de colheita de café, secagem, adubação e irrigação, ao longo do ano de 2024; (4) em 2025, foi chamado novamente e trabalhou por 7 dias (de 07 a 14 de abril), quando sofreu o acidente; (5) recebeu R$ 500,00 do reclamado pelo período trabalhado em 2025; (6) a remuneração era por produção: R$ 25,00 por saca em 2024 e R$ 30,00 por saca em 2025, com média de 8 a 13 sacas por dia, sendo o pagamento integral feito ao final da colheita (após dois meses). Diante da prestação de serviços, cabia ao tomador comprovar suposto trabalho eventual e/ou autônomo e, por consequência, a inexistência da relação de emprego (Art. 818, II, CLT). Entretanto, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a realização de trabalho eventual ou autônomo pelo trabalhador. Não há qualquer prova, por exemplo, dos dias trabalhados pela parte demandante que pudesse, em tese, atestar a aventada eventualidade. Da mesma forma, inexiste sequer algum indício da autonomia do prestador de serviços. Em suma, não demonstrada a eventualidade ou a autonomia, a parte reclamada não desconstruiu o pressuposto da formação da relação de emprego entre as partes (Arts. 2º e 3º, CLT). Nada obstante, com apoio no depoimento pessoal do reclamante, ficou consolidado que as contratações ocorriam sazonalmente, com objetivo bem definido: a colheita do café. Dessa forma, o contrato de trabalho deve ser encarado como um vínculo de tempo determinado…
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