Processo 0000665-40.2024.5.06.0371
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000665-40.2024.5.06.0371 RECORRENTE: FRANCISCO CLEUDISMAR SOUSA PEREIRA RECORRIDO: GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca4229 proferida nos autos. ROT 0000665-40.2024.5.06.0371 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA MARCO AURELIO FONSECA TERRA (SP159319) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CLEUDISMAR SOUSA PEREIRA MIRIAM FERREIRA (SP92446) ROBERTA VALDEMARIN (SP354263) RECURSO DE: GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6d2b8dd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id e67b0cc). Representação processual regular (Id d61661b ). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id O valor da condenação fica agora em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas de R$ 500,00 (quinhentos reais). - Id 1d6d24b; Depósito recursal recolhido no RR, id 92434bc: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5ed71ff . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): CONTROVÉRSIA – COMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA AO POSTO DE TRABALHO E RETORNO NA JORNADA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CARACTERIZADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 58, § 2º, DO DECRETO-LEI 5.452/43 (CLT - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não restou provado "efetivo trabalho e nem tempo a disposição do empregador em jornada extraordinária." decorrente do tempo à disposição. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 1740bed : "Com efeito, a controvérsia não pode ser solucionada mediante aplicação automática do art. 58, § 2º, da CLT, dispositivo que trata especificamente do deslocamento do empregado comum entre a sua residência e o local fixo de prestação de serviços. Na hipótese dos autos, o reclamante não se ativava em posto de trabalho estático, tampouco se dirigia diariamente a um estabelecimento empresarial previamente definido. Ao revés, exercia a função de empregado viajante, desenvolvendo suas atividades em diferentes municípios, conforme rotas previamente estabelecidas pela empregadora, com a exigência de comparecimento pontual aos clientes a partir das 8h da manhã, independentemente da distância entre o local de residência e o destino. Nesse contexto, não se está diante de simples tempo de percurso casa-trabalho, cuja exclusão da jornada foi prevista pela Reforma Trabalhista, mas de deslocamentos inerentes à própria dinâmica da prestação laboral, indispensáveis à consecução do objeto contratual. É dizer: o deslocamento não constituía etapa acessória ou preparatória da jornada, mas condição essencial para o desempenho da função de vendedor externo, integrando, por conseguinte, o tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. O trabalhador…
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