Processo 0000665-40.2025.5.17.0002
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000665-40.2025.5.17.0002 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: SANTINHO COPERTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec91fa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000665-40.2025.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.258.280,42 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Recorrido: Advogado(s): SANTINHO COPERTINO INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 9d73b97; petição recursal apresentada em 23/01/2026 - Id d02ab25). Regular a representação processual (Id 14b73ff). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): Sustenta que a majoração do benefício deferido judicialmente deve ser garantida pelo aporte financeiro, que se apresenta na forma da recomposição da reserva matemática, sendo inerente a qualquer pedido que implique na majoração do benefício. A matéria não foi analisada pelo acórdão, uma vez que o Agravo de Petição não foi conhecido por ausência de garantia, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como aos princípios da legalidade e do acesso à justiça, em razão da ausência de intimação prévia para complementação da garantia. Alega que o juízo deveria ter intimado a executada para complementar a garantia. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Ademais, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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