Processo 0000665-46.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000665-46.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: OSMARINA MENDONCA DE LUCENA RECLAMADO: ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2292677 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação foi distribuída para esta Vara e que, na petição inicial, consta requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, com pedido de realização de audiência telepresencial. Certifico, também, que a parte autora e sua patrona possuem endereço na cidade de Fortaleza. Certifico, ainda, que a petição inicial foi cadastrada com indicação de reclamada com CPF desconhecido. Certifico, mais, que procedi à retificação da autuação para inclusão do CPF da reclamada, ANA KARIZIA PINTO DE ALBUQUERQUE, conforme consulta INFOJUD anexada aos autos. Certifico, por fim, que não há audiência designada. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, designo AUDIÊNCIA UNA, para o dia 02/07/2026 09:10, devendo as partes e advogado(a)(s) comparecerem presencialmente na Sala de Audiências da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, Fortaleza - CE. Considerando que esta Unidade Judiciária ainda não adota a tramitação dos feitos pelo Juízo 100% Digital, bem como que não foi apresentada justificativa apta a autorizar a realização da audiência por videoconferência, indefiro o pedido formulado, mantendo-se a audiência na modalidade presencial, ficando as partes cientes de que deverão comparecer à sede do Juízo, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, a realização de audiência por videoconferência somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º do referido ato normativo, situação não verificada no presente caso. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte autora, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. O não comparecimento do(a) reclamado(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo…
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