Processo 0000665-51.2006.4.01.4200

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000665-51.2006.4.01.4200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000665-51.2006.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em face do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Roraima - SINDSEP/RR, na qualidade de substituto processual dos servidores Francisca Bastos Alves, Janete Costa Moreira e José Walter da Silva Moura. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo sindicato exequente com o objetivo de satisfazer o título executivo judicial formado na ação coletiva de rito ordinário (Proc. 2006.42.00.000665-9), ajuizada em 28/03/2006, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional concedidas pela Portaria n.º 2.593, de 02/10/2001, e não pagas integralmente pela União (Governo do Ex-Território de Roraima). O exequente apontou como devido o montante total de R$ 435.330,44, atualizado até setembro de 2023. Intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2165443290), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de José Walter da Silva Moura e Janete Costa Moreira, sob o argumento de que ambos firmaram transação administrativa para o recebimento das diferenças pleiteadas. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 391.681,31, no valor de R$ 391.681,31, indicando como correto o montante consolidado de R$ 43.649,13. Apontou as seguintes inconsistências na planilha do exequente: a) inclusão de parcelas anteriores a 27/03/2001, em manifesta violação à prescrição quinquenal reconhecida na sentença de conhecimento; b) ausência de desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS); c) não aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e d) ausência de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (id 2174260989), refutando as alegações e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou certidão informando que a divergência de valores decorre exclusivamente da inclusão, por parte do exequente, de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Atestou, outrossim, que a planilha de cálculos oferecida pela União está em perfeita consonância com o julgado, com as fichas financeiras dos substituídos e com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (id 2247462582). É o relatório. Decido. A União sustenta que José Walter da Silva Moura e Janete Costa Moreira firmaram acordo/transação administrativa para recebimento das diferenças devidas, o que teria encerrado o direito de cada um à execução do título judicial. Fundamenta-se na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.102. Ocorre que o ônus de demonstrar a ocorrência da transação incumbe ao devedor (União), por força do art. 373, II, do CPC/2015, pois se trata de fato extintivo do direito do exequente, sendo que a impugnação da União não trouxe aos autos o instrumento de transação devidamente homologado, tampouco comprovante expresso de que os valores referentes à progressão funcional em questão – objeto específico desta ação – foram efetivamente pagos e quitados…

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