Processo 0000665-51.2025.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000665-51.2025.5.13.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O DOUTOR LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO - DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que a parte CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (Id a072af7.) nos termos que seguem. “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DO DSR. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. BIS IN IDEM. Verificado que o título executivo coletivo deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução praticada a partir de julho/2017, em razão da não integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada, com reflexos sobre as parcelas que utilizam o complexo remuneratório como base de cálculo, a pretensão de incluir na liquidação o item "Diferença Salarial (RSR sobre o que foi pago)" configura tentativa de ampliação indevida do julgado, porquanto o DSR já se encontra incorporado na diferença entre o piso devido e o piso pago. A inclusão da rubrica postulada implicaria dupla contagem e manifesto bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa. A fase de liquidação destina-se à mera apuração do quantum debeatur, nos exatos limites em que definido o an debeatur na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Agravo não provido. DECISÃO: .ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas de execução, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 28/07/2026 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Ana Paula Cabral Campos, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Cabral Campos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto que se encontra em gozo de férias. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator”. Consulta processual poderá ser realizada através do link: https://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s), este edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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