Processo 0000665-52.2025.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000665-52.2025.8.27.2737
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0000665-52.2025.8.27.2737/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por João Moura Rodrigues (evento 16). DECIDO. DEFIRO  a inicial, pois devidamente instruída. NOMEIO  como   inventariante a requerente ANA DE FÁTIMA AIRES DE OLIVEIRA, ficando dispensado o compromisso por estarmos diante de arrolamento sumário. Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINO 1 RELACIONEM-SE os autos 0002020-68.2023.827.2737 (ainda que baixados) aos presentes autos; 2 INTIME-SE  a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor atribuído à causa, devendo-se observar o valor do acervo hereditário; 2.1 Com a adequação do valor da causa,  REMETAM-SE  os autos à COJUN para apuração do valor das custas complementares, as quais deverão ter como base de cálculo o novo valor atribuído à causa.  2.3 Após,  INTIME-SE  a inventariante para que,  no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais iniciais complementares, sob pena de remoção da inventariança; Cumpridas as determinações acima: 3 DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante apresentar a documentação que segue no ANEXO I, salvo se já apresentadas; 4 CIENTIFIQUEM-SE desta ação :  as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital com prazo de 10(dez) dias; 5 decorrido o prazo do item “3” e cumprido o item “4” LACE-SE  o Cartório  CERTIDÃO de CONFERÊNCIA discriminando se foram cientificadas as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal,  credores indicados e terceiros interessados através de edital; 5 cumprido o item “5”, FAÇA-SE conclusão para julgamento em CLS HOMOG/EXTINTIVAS. Dispensada a ciência ao Ministério Público , pois ausente interesse de pessoa incapaz , de ausente ou testamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.                                                                       ANEXO I                                           PROVIDÊNCIAS DA INVENTARIANTE HERDEIRO(S), CÔNJUGE E MEEIRO(A) : Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura público de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa…

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