Processo 0000665-52.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000665-52.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000665-52.2026.5.19.0001 AUTOR: JOSE CARLOS MIGUEL ALVES RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e767493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSE CARLOS MIGUEL ALVES em face de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) diferenças de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, decorrente da integração da parcela "produção" e da média duodecimal das horas extras na base de cálculo dos títulos rescisórios; b) diferenças de horas extras decorrentes da integração da parcela "produção" em sua base de cálculo, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) diferenças de depósitos de FGTS (8%) e da multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo. 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente (danos morais), conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Concedidos os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. Declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 195, §7º, da CF/88. Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. INTIMEM-SE AS PARTES.   BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE

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