Processo 0000665-57.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000665-57.2024.5.10.0103 RECORRENTE: LR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ANTONIO MENDES DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000665-57.2024.5.10.0103 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: LR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO VENEZA LTDA RECORRIDO : LUCAS ANTONIO MENDES DE ALMEIDA CFAS/6 EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pelo agente físico frio foi comprovada pela habitualidade da exposição apurada no laudo sem o fornecimento de todos os EPI's adequados a sua neutralização. Mantidas as conclusões do laudo pericial, é devido o adicional de insalubridade e suas repercussões. 2. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, consubstanciada no labor exposto ao agente nocivo frio, sem fornecimento de todos os EPI's adequados, bem como a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" da CLT). 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a obrigação de pagamento da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, na forma do Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. Regularmente intimado (fl. 335), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte reclamada está regularmente representada (fl. 38). O depósito recursal e as custas foram regularmente recolhidos às fls. 331/334. A reclamada pede que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sua sucumbência. Ocorre que o autor foi condenado ao pagamento dos honorários sobre os pedidos julgados improcedentes (fl. 318). Por ausência de sucumbência, não conheço. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, dele conheço em parte, não o conhecendo quanto ao tema dos honorários advocatícios a cargo do…
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