Processo 0000665-59.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000665-59.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000665-59.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: MARCIA CLEYDE RIBEIRO MIRANDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84cc171 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Tratam-se de impugnações formuladas pela exequente MARCIA CLEYDE RIBEIRO MIRANDA (ID. 1e93602) e pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID. 02bc690) em desfavor do cálculo feito pelo Juízo (ID. 03129b2). Conheço as impugnações, pois tempestivas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e subscritas por advogado(s) habilitado(s) no feito. Devidamente intimadas, as partes contrárias apresentaram respostas (IDs. 10bbc17, d4c0aa6). 1. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente alegou que o cálculo: não observou os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 quanto à aplicação dos juros e correção monetária; apurou os valores de FGTS como obrigação de recolhimento fundiário e não como pagamento direto ao exequente, conforme requerido na petição inicial e determinado no Acórdão; e, apurou a contribuição previdenciária da cota parte do exequente sem considerar o histórico contributivo já recolhido ao longo do pacto laboral. Em resposta, o executado alegou que os recolhimentos de FGTS devem ser depositados. Analiso. Quanto à não observância da ADC 58 do STF em relação à aplicação dos juros e correção monetária, com razão a impugnante. Considerando que a decisão de condenação ao pagamento da verba de representação foi proferida por meio do Acórdão do Tribunal Regional sem se referir à forma de aplicação dos juros e correção monetária, e considerando que a orientação prevalecente neste caso é de aplicação da ADC 58 do STF, conforme o precedente TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 17/10/2024, faz-se necessário que os juros e correção monetária sejam aplicados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial até 29/08/2024: a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) na fase judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) acrescida dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração “SELIC menos IPCA” (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, § 3º, do CC.   Acolho a impugnação neste ponto. Quanto à forma de pagamento do FGTS, o entendimento pacífico do precedente vinculante do TST, o IRR 68, é de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao(à) trabalhador(a). Ademais, o Acórdão de ID. 5b1c568 fez referência específica à petição inicial ao deferir o pagamento da verba de representação e, após, limitou a condenação aos valores informados na petição inicial, e não se referiu expressamente à forma de pagamento do FGTS. Rejeito a impugnação nesse particular. Quanto ao tema da contribuição previdenciária, é sabido que o recolhimento desta pelo trabalhador incide sobre as parcelas salariais de cada mês, mas deve limitar-se ao teto do salário de contribuição vigente à época,…

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