Processo 0000665-61.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR MSCiv 0000665-61.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: DUNORTE CAMAROES EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0421056 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DUNORT CAMARÕES EIRELI contra ato do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém/PA, apontado como autoridade coatora, indicando-se como litisconsorte passivo necessário SOLANO RONILSON SOUZA SANTOS, reclamante e exequente nos autos de origem. Sustenta a impetrante, em síntese, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000423-60.2026.5.08.0014, a autoridade coatora determinou sua citação para pagar ou garantir a execução provisória no valor de R$ 70.986,72, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora, com bloqueio por meio do SISBAJUD na modalidade reiterada. Afirma que tal valor decorre de cálculo unilateral apresentado pelo reclamante, sem prévia homologação judicial e sem contraditório específico quanto ao quantum, e que o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0001463-56.2025.5.08.0000, da Seção Especializada I deste Tribunal, embora tenha reconhecido o direito às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, não fixou valor líquido nem homologou cálculos. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e requer, em liminar e ao final, a suspensão da exigibilidade do referido valor e a sustação dos atos constritivos até apreciação judicial dos cálculos, observado o contraditório. A petição inicial veio instruída, conforme se extrai dos autos, apenas com comprovante de custas, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato social e instrumento de procuração. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, por sua natureza constitucional, destina-se à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída produzida no ato do ajuizamento, sem possibilidade de dilação probatória. A teor do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial do mandamus deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, entre os quais avulta, como peça essencial, a cópia do próprio ato apontado como coator, sem a qual resta inviabilizado o controle de legalidade pretendido pela via mandamental. No caso em exame, a impetrante deixou de juntar a decisão impugnada, que teria determinado a citação para pagamento ou garantia da execução provisória, no valor de R$ 70.986,72, sob pena de penhora, bem como o bloqueio por meio do SISBAJUD. A inicial não veio acompanhada da cópia do ato coator, tampouco do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0001463-56.2025.5.08.0000, cuja extensão constitui o próprio cerne da controvérsia, ou da planilha de cálculos cuja exigibilidade se questiona. Os únicos documentos apresentados — comprovante de custas, inscrição no CNPJ, contrato social e procuração — prestam-se à comprovação do recolhimento das custas, da qualificação da pessoa jurídica e da regularidade de representação processual, nada revelando acerca do ato coator ou do direito invocado. A ausência da cópia do ato impugnado constitui falta de prova pré-constituída, pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação mandamental, vício que não…
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