Processo 0000665-62.2025.5.05.0135

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000665-62.2025.5.05.0135
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0000665-62.2025.5.05.0135 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: NIELY DE SANTANA MIRANDA VIEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000665-62.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em ação de cobrança, em face da sentença que a condenou ao pagamento de salários, restabelecimento/manutenção do plano de saúde e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta à parte ré, com base em pedidos formulados ao final da contestação, pode subsistir, tendo em vista a ausência de reconvenção; (ii) determinar se a situação da empregada se caracteriza como "limbo previdenciário". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta à parte ré não pode subsistir, tendo em vista a ausência de reconvenção regularmente apresentada nos autos, nos termos do art. 343 do CPC. 4. O denominado "limbo previdenciário" não restou configurado, uma vez que não foi comprovada a recusa da empregadora em receber a empregada ou readaptá-la em função compatível. 5. A partir de 14/04/2025, com o indeferimento do benefício previdenciário e ausente prova de recusa patronal, não há fundamento para afastar a responsabilidade da empregada por sua cota-parte no plano de saúde e pelas coparticipações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Pedidos formulados ao final da contestação não podem ser apreciados como pretensão reconvencional, quando ausente formulação processualmente válida dessa modalidade de resposta. 2. Para a configuração do "limbo previdenciário" é imprescindível a demonstração da recusa da empregadora em receber o empregado ou readaptá-lo em função compatível. 3. Não comprovada a recusa da empregadora, é devida a responsabilidade da empregada por sua cota-parte no plano de saúde e pelas coparticipações a partir do indeferimento do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, 2º, 468, 476, 791-A, CPC, arts. 343, 373, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-394-64.2018.5.06.0331.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

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